PAUTA NACIONAL DE REIVINDICAÇÕES 2009/2010 - FENTEC

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QUESTÕES ECONÔMICAS
1 – CLÁUSULAS ECONÔMICAS
a) Os salários dos empregados da ECT serão reajustados em 41,03%, no dia 1º de agosto de 2009,
correspondendo este percentual à variação do ICV-DIEESE no período entre 1º de agosto de 1994 e 31 de
julho de 2009.
b) Aos empregados da ECT será concedido aumento real de salários de R$ 300,00 (trezentos reais) sobre
os valores já reajustados;
c) Será instituído o gatilho salarial em favor dos empregados da categoria toda vez que a inflação atingir
3% (Três por cento);
d) Piso salarial de três salários mínimos;
e) Pagamento imediato de todos os passivos trabalhistas decorrentes do Plano Bresser: resíduo de 26,06%
(de julho de 1987 a dezembro de 1989);
URP de 1988: resíduo de abril e maio;
URP de 1989: 26,05% incorporado;
Plano Collor: 84,32%;
Incorporação da GQP na tabela salarial no percentual maior a todos os funcionários admitidos a partir de
1999;
Incorporação da URP do Plano Collor em 14,42%;
f) Isonomia salarial para todos os empregados;
g) Pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade para os profissionais das áreas operacionais
e administrativas que estejam expostos e/ou submetidos a condições perigosas e insalubres, no percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre o salário, extensivo a funcionários em desvio de função;
h) Incorporação e equiparação do adicional de mercado, pelo seu maior valor, a todos os empregados,
abrangendo todos os municípios, com reajuste de 30% no respectivo valor;
I) Pagar adicional de fronteira de 30% do salário base ou gratificação de localidade, até 100 km da
fronteira, acima de 100 km mais 15%;
J) Pagamento dos realinhamentos salariais gerados pelas correções das distorções ocorridas na
implantação e aplicação do PCCS de 1995;
l) Que todos os OTT’s e Atendentes recebam o Adicional de Risco, bem como os aposentados por
invalidez, por questões de saúde e doença ocupacional;
Parágrafo único. Na composição do índice das perdas salariais, utilizou-se a estimativa de 1% para o mês
de junho e 1% para o mês julho de 2009. Para efeito de pagamento, deverão ser usados os índices
efetivamente apurados pelo ICV-DIEESE, sendo que a data base passará a ser em dezembro.

2 – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Pagamento, a partir de 1º de agosto de 2009, da antecipação de férias a todos os empregados que a
requererem. O valor corresponderá à remuneração do empregado e será reembolsado em oito parcelas
iguais sem juros e correção, sendo que o desconto da primeira parcela ocorrerá após 90 (noventa) dias.
§ 1º. A ECT cumprirá a Convenção 132 da OIT em vigor.
§ 2º. O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição, em valor
equivalente a um salário–base, acrescido de anuênios ou qüinqüênios, do IGQP incorporado e, quando for
o caso, da gratificação de função e demais adicionais.
§ 3º – A ECT mantém para todos os empregados o pagamento desse adiantamento, reembolsável, por
opção do empregado, em até oito parcelas mensais, sucessivas e sem reajuste, iniciando-se a restituição
noventa dias após a data de início de fruição das férias, independentemente da opção por abono
pecuniário.
§ 4º – Para os efeitos desta cláusula, os empregados reintegrados ou readmitidos também farão jus ao
reembolso parcelado do adiantamento de férias.
§ 5º – Poderá o empregado optar, por escrito, até quarenta e cinco dias antes do início do período previsto
para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento.
§ 6º – Por solicitação do empregado e sem que haja prejuízos para as atividades da unidade, a Empresa
poderá conceder as férias em dois períodos. Um dos períodos não poderá ser inferior a dez dias corridos e
ambos deverão ocorrer dentro do mesmo período concessivo.
§ 7º – No caso de a concessão de férias ocorrerem em dois períodos, o adiantamento de férias será pago
proporcionalmente a cada período.
§ 8º – A vantagem prevista no parágrafo anterior não gera direitos em relação a situações pretéritas.
§ 9°. Havendo mais interessados em determinado mês para o gozo das férias do que o disponibilizado
pela empresa haverá sorteio na presença dos trabalhadores para definir quais trabalhadores sairá de férias
no determinado mês, tendo direito de escolher o dia de início das férias.
§ 10º. As férias serão, nos mesmos períodos das férias escolares, preferencialmente para estudantes, mães,
e pais que detém a guarda de filhos.
§ 11º A ECT garantirá que conjugues possam gozar férias no mesmo período, quando solicitado pelos
mesmos, respeitando-se o período aquisitivo.
3 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A ECT pagará gratificação de férias a todos os ecetistas no valor correspondente a 103% da remuneração
do empregado, sendo 70% relativo ao direito adquirido e 33% relativo ao abono constitucional.
Parágrafo único. A ECT fará isonomia pagando a todos os empregados contratados as diferenças de
gratificação e adicionais retroativamente, a partir da assinatura do ACT.
4 – ADICIONAL NOTURNO
A ECT pagará a título de adicional noturno um acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o
valor da hora diurna em relação ao salário base acrescido do anuênio e da GQP incorporada e, quando for
o caso, da gratificação das respectivas funções, já incluindo o respectivo valor ao adicional legal.
§ 1°. Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre às 18 (dezoito)
horas de um dia, às 8 (oito) horas do dia seguinte.


§ 2°. Incorporação do adicional noturno ao salário do trabalhador após seis meses de atividade no horário
noturno, retroativo à data da implantação do trabalho noturno. Em caso de transferência ou extensão do
trabalhador deste turno, haverá incorporação automática do adicional noturno às remunerações do
trabalhador.
§ 3º. Não haverá suspensão de Adicional Noturno normal ou misto para os trabalhadores com licença
médica, em treinamento, viagem a serviço ou folga compensatória de serviço em dia de repouso.
5 – AJUDA DE CUSTO NA TRANSFERÊNCIA
Pagamento, em caso de transferência, de uma ajuda de custo no valor de 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração do trabalhador, quando a pedido, e no valor de 100% (cem por cento) da remuneração,
quando por necessidade de serviço.
§ 1º. As despesas com a transferência serão de responsabilidade da ECT, cabendo a esta repassar uma
ajuda de custo no valor de um salário base mais anuênios aos trabalhadores transferidos.
§ 2º. Todos os empregados transferidos terão direito à ajuda de custo a partir do período de trânsito,
inclusive as gratificações e adicionais.
§ 3º. Nas transferências, a ECT abonará 30 (trinta) dias e garantirá um período mínimo de adaptação de
180 (cento e oitenta) dias. Caso o empregado não se adapte ao novo local de trabalho, que ele retorne ao
setor de origem sem que sofra nenhuma punição.
§ 4º. Não poderão ser transferidos: delegados sindicais, cipeiros e dirigentes sindicais, salvo se houver
concordância dos mesmos.
§ 5º. A ECT fará todas as transferências a pedido de todos os ecetistas sem critérios especialmente os
trabalhadores com restrições medicas.
§ 6º. Os empregados lesionados que forem transferidos pela ECT farão jus a um adicional especial no
valor de 12 (doze) salários nominais e terão estabilidade na empresa por um período de 24 (vinte e quatro
meses).
§ 7 º. A ECT fará todas as transferências dos ecetistas sem critérios restritivos, garantido também a
transferência entre turnos para funcionários que solicitarem e mudança imediata em caso de assaltos.
6 – ANTECIPAÇÃO DE 50% DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
A ECT pagará, de acordo com a solicitação do empregado, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário em
março e os outros 50% (cinqüenta por cento) em novembro, levando em conta o reflexo das horas extras,
adicional noturno e demais parcelas remuneratórias para todos os trabalhadores.
§ 1º. A ECT garantirá aos trabalhadores a opção ao direito à antecipação das férias, em qualquer que seja
o período.
7 – ANUÊNIO
A ECT pagará mensalmente 2% a título de anuênio, retroativo à data de criação da empresa (20/03/1969),
a todos os seus empregados. A vantagem prevista nesta cláusula não gera prejuízo a direito consolidado e
cada novo anuênio será pago no mês em que o empregado completar mais um ano de casa.



§ 1º. O anuênio será estendido aos períodos nos quais os demitidos e anistiados ficaram afastados da empresa.
Neste caso, o pagamento do anuênio se dará com as devidas correções.
§ 2º. O dirigente sindical liberado com ou sem ônus para a ECT fará jus ao recebimento do anuênio sem
nenhuma dilatação do seu tempo de serviço, inclusive os retroativos.
§ 3º. O período para contagem de anuênio sempre será computado a partir da data de admissão do
empregado na ECT e não ao período efetivamente trabalhado.
§ 4º. Será garantido, para percepção de anuênios, o período em que o empregado ficar afastado por
acidente de trabalho e/ou afastado por questões médicas.
8 – GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA–DE–CAIXA
A empresa manterá o pagamento da gratificação de quebra-de-caixa no valor mensal de um salário base
para todos os funcionários nas AC’s, independentemente da classificação da unidade, sendo que a
vantagem prevista nesta cláusula não gera prejuízo a direitos consolidados.
§ 1º. A ECT pagará um seguro mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cobrir eventuais
prejuízos no atendimento nas AC’s e UD’s, extensivos aos Carteiros, OTTs da área operacional que
trabalhem com Sedex, cartão de crédito, talão de cheques, malotes, encomendas e no setor de registrados.
§ 2º. A ECT pagará mais um quebra-de-caixa, pago pelo Banco Postal, igual a um salário base.
§ 3º. A ECT fará a incorporação do quebra de caixa e de guichês no salário dos funcionários volantes.
9 – HORAS EXTRAS
A ECT estará proibida de convocar os empregados a realizarem horas extras, sob qualquer hipótese, sem
o seu prévio consentimento.
§ 1º. Que o prazo mínimo para convocação seja de no mínimo 72 horas de antecedência.
10 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa pagará, mediante solicitação de seus empregados, até 50% (cinqüenta por cento) do salário no
10º (décimo) dia útil de cada mês, a título de adiantamento salarial, e o restante no último dia bancário do
mês trabalhado, conforme opção do trabalhador.
§ 1º. Nos dias de pagamento, os empregados farão jus a meio expediente, sem desconto algum pela ECT,
para receber e acertar seus compromissos.
§ 2°. Em caso de crédito indevido feito pela ECT, esta deverá informar com antecedência ao empregado
sobre os descontos e número de parcelas, não podendo descontar em uma única vez.
§ 3º. Nos meses trabalhados 31 (trinta e um) dias, que a empresa garanta um dia de folga aos
funcionários.
11 – TRABALHO NOS FINS DE SEMANA E FERIADOS


A ECT abolirá os trabalhos aos sábados e incorporará os 15% (quinze por cento) desse direito adquirido
aos salários de todos os empregados, independentemente do tempo de serviço ou se trabalha ou não aos
sábados.
§ 1º. A ECT pagará aos seus empregados convocados para trabalhar no sábado, domingo ou feriado,
desde que eles expressamente concordem com a convocação, remuneração 250% (duzentos e cinqüenta
por cento) superior à da hora normal, além dos vales-refeição/alimentação e transporte.
§ 2º. A chefia imediata do trabalhador deverá acatar a opção do mesmo, sem prejuízo das vantagens
acima mencionadas, por duas folgas em datas escolhidas pelo trabalhador.
§ 3º. Fim do gozo antecipado dos feriados no caso dos trabalhos noturnos, sem prejuízos salariais.
§ 4º. A ECT não poderá antecipar folga do empregado como forma de forçar a compensação do repouso
(domingo) a ser trabalhado.
§ 5°. A ECT respeitará e manterá folga para os trabalhadores nos feriados estaduais e municipais.
§ 6º. Nos recessos de finais de ano e carnaval, será dado à área operacional tratamento igual ao dado à
Administração Central.
§ 7º. Que a jornada laboral que começa em um dia útil e termina no feriado seja paga como repouso
remunerado.
§ 8º. A convocação para trabalhar em fins de semana e feriados deverá ser feitas no prazo de 72 horas, por
escrito, respeitando-se a recusa do trabalhador.
§ 9º. Que a ECT pague um adicional de 15% sobre o salário base aos trabalhadores que iniciam jornada
na sexta e termine no sábado.
12 – FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A ECT concederá e pagará gratificação isonômica de um salário mínimo, em todo território brasileiro, aos
trabalhadores que ocupam a função de motorista operacional, carteiro motorizado, motociclista, ciclista,
operador de carrinho tracionado (eco-cargo) para distribuição, operador de empilhadeiras e operador de
raios-x, para aqueles que trabalham no setor de registrados e que fazem leitura e entrega de conta de água
e luz.
§ 1º. A ECT pagará percentual de função para os trabalhadores, motociclistas e motoristas que não
estejam na função, independentemente dos dias trabalhados.
§ 2º. Os trabalhadores que forem aprovados no Sistema Motorizado terão sua habilitação e renovação da
mesma custeada pela ECT.
§ 3º. O trabalhador que estiver afastado por restrições médicas, problemas de saúde ou por qualquer
motivo e retornar ao serviço não perderá a função, a gratificação de função, adicional de mercado e
adicional de risco, inclusive no período de afastamento, retroativos aos funcionários já reabilitados.
§ 4º. Incorporação ao salário das gratificações após seis meses de exercício da função.
§ 5º. A ECT pagara aos atendentes comerciais de todas as agencias uma comissão sobre vendas de produtos e
serviços sobre o valor dos produtos e serviços vendidos.
§ 6º. A ECT se comprometerá a colocar escolta para toda a frota e fazer pagamento dos 30% a titulo de
periculosidade aos motoristas.
13 – BANCO POSTAL

A ECT pagará, além do quebra-de-caixa, uma remuneração adicional no valor de dois salários base a
todos os atendentes que trabalham com o Banco Postal.
§ 1°. Que seja garantido o pagamento da periculosidade a todos os funcionários das agências.
§ 2°. Que seja feito seguro de vida pela ECT para todos os funcionários e seus dependentes legais.
§ 3°. Que a ECT garanta as condições necessárias de segurança (cofre de retardo, circuito interno de TV,
porta giratória e, no mínimo, dois guardas de segurança) em todas as agências e CDD”S,
independentemente da classificação de área de risco.
§ 4°. A imediata retirada dos funcionários terceirizados, abrindo vagas para contratação por meio de
concurso público.
§ 5°. Exigência do cumprimento do contrato com o Bradesco no que se refere ao recolhimento dos
valores da agência e que toda agência de Banco Postal não funcione com menos de dois atendentes.
§ 6º. Os trabalhadores ecetistas do Banco Postal terão sua jornada de trabalho de seis horas diárias, com
15 (quinze) minutos de descanso.
§ 7º. Que a ECT forneça todos os documentos referentes ao contrato do Banco Postal à FENTECT.
§ 8°. Somente será realizado pelos trabalhadores da ECT, serviço de escolta nas agências onde o sistema
de alarme encontra-se disparado quando o funcionário fizer parte da equipe de segurança treinada para
esta especialização.
§ 9º. Os trabalhadores ecetistas do Banco Postal ficam isentos dos pagamentos de notas falsas, ficando a
ECT e o Bradesco responsáveis por esse pagamento.
14 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PL) DA EMPRESA
A ECT pagará a todos os trabalhadores a PL, conforme lucros obtidos.
§ 1º. Que a empresa constitua uma comissão de trabalhadores eleitos pela FENTECT para levantar o lucro da ECT,
por meio do balanço da ECT e do controle mensal de objetos manipulados, e que haja verificação dos contratos
com os médios e grandes clientes e averiguação de gastos com fornecedores e despesas gerais.
§ 2º. Que a PL seja igual para todos os trabalhadores e sem vínculo com o GCR, com o absenteísmo e com as
metas.
§ 3º. A ECT terá como data limite 30 de abril de 2010 para pagamento da PL do exercício de 2009. Caso
a ECT não cumpra o prazo estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, a mesma pagará R$ 800,00
(oitocentos reais) a cada trabalhador e negociará uma nova data para a PL, com multa diária.
§ 4°. São compreendidos como lucro, além dos valores líquidos resultantes do ativo/passivo, os valores
aplicados nas atividades patrocinadas pela empresa como as esportivas, sociais e de investimento em
tecnologia, ampliação de estrutura física e propaganda e outros investimentos.
BENEFÍCIOS
15 – VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO


A ECT manterá a entrega de 30 (trinta) vales-refeição/alimentação sem ônus em crédito no cartão
magnético ou talonário, no 10° dia corrido de cada mês, no valor facial de R$ 30,00 (trinta reais), com
reajuste mensal de acordo com a inflação. Este benefício também será concedido aos empregados
afastados por auxílio-doença/acidente de trabalho por prazo indeterminado, por licença-gestante, por
férias, aos aposentados e aos pensionistas.
§ 1º. A ECT concederá, sem ônus, vale café da manhã no valor de R$ 7,00 (sete reais) a todos os seus
empregados para cada dia trabalhado.
§ 2º. A ECT fornecerá o 13º (décimo terceiro) bloco de 30(trinta) tíquetes até 15 de dezembro.
§ 3º. A ECT concederá o vale-alimentação/refeição durante as férias de seus empregados, sendo entregue
no último dia útil do mês que antecede o gozo de férias do empregado.
§ 4°. A ECT fornecerá 14° (décimo quarto) bloco de 30(trinta) tíquetes até 20 de dezembro.
§ 5°. Que todo aposentado receba o vale-alimentação extra.
§ 6º. A ECT pagará 1 (um) talonário de 30 (trinta) vales-refeição/alimentação extra toda vez que o
funcionário completar mais 1 (um) ano de serviço.
§ 7º. Ao funcionário que não trabalha regularmente sábados e seja convocado num mês que tenha cinco
sábados, seja concedido um vale para cada sábado.
16 – CESTA BÁSICA
A ECT fornecerá sem ônus a seus trabalhadores cesta básica ou valor correspondente em cartão
magnético, de acordo com a opção do trabalhador, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais),
aplicando-se o reajuste do aumento das mercadorias da mesma. A cesta corresponderá a 50 (cinqüenta)
quilos de alimentos de boa qualidade, extensivo aos aposentados e pensionistas, afastados por auxíliodoença
ou por acidente de trabalho por tempo indeterminado e aos empregados em férias.
§ 1º. O fornecimento e a distribuição das cestas, bem como seus produtos, serão regionalizados pelas
DRS, não podendo haver alteração no peso correspondente.
§ 2º. A ECT entregará a cesta no domicílio do empregado sem ônus para este.
§ 3º. Cabe às representações dos empregados a avaliação da qualidade e conteúdo dos produtos que
compõem a cesta e, em caso de reclamação, encaminharão à ECT para que tome as providências. É dever
da ECT zelar para que cheguem à mesa do empregado ecetista produtos de boa qualidade.
§ 4º. Os sindicatos passarão para cada DR uma lista contendo três marcas para cada tipo de produto que
compõe a cesta básica.
§ 5º. A empresa deverá fornecer uma cesta básica extra no aniversário do empregado.
§ 6º. Reajustado conforme a inflação.
17 – AUXÍLIO-CRECHE
O auxílio-creche será pago mensalmente pela ECT a todos os trabalhadores, incluindo as mulheres e os
homens (mesmo sem a guarda dos filhos) empregados, aposentados e afastados, até o último mês do ano
em que o dependente legal completar sete anos de idade.


§ 1º. O valor do auxílio-creche será de um salário mínimo e meio, sendo reajustado mensalmente para
manter as condições de atendimento, considerando o desgaste econômico, sem a necessidade de
comprovação.
§ 2º. Por opção do empregado(a), a ECT garantirá a opção pelo auxílio-babá, no mesmo valor do
reembolso creche, garantindo-se condições necessárias para a devida contratação da profissional.
§ 3º. No último mês do ano em que o beneficiário completar sete anos de idade, o auxílio-creche será
transformado em auxílio-educação, o qual será pago até que os filhos completem o ensino médio.
§ 4º. A ECT compromete-se a pagar o auxílio até a construção das creches nos locais de trabalho para os
filhos de todos os seus empregados.
§ 5º. O direito é extensivo à empregada em gozo de licença-gestante e/ou acidente de trabalho e ainda a
todo aquele licenciado em geral.
§ 6º. A ECT assegurará ao trabalhador quantas liberações forem necessárias no ano para comparecimento
a reuniões escolares de seus filhos.
§ 7º. Ficam asseguradas as garantias que constam nesta cláusula aos dirigentes sindicais, representantes,
delegados sindicais e aos seus dependentes durante liberação, com ou sem ônus para os sindicatos.
§ 8º. Reembolso de 100% (cem por cento) do valor pago às creches ou instituições de ensino, com o fim
do compartilhamento.
§ 9º. Redução de jornada de trabalho sem redução de salário em, no mínimo, duas horas divididas em dois
turnos de uma hora cada a serem exercidos na entrada e saída do trabalho, para as mães levarem e
buscarem os filhos, naturais ou adotados, nas creches ou estabelecimentos de ensino.
§ 10º. Que na justificativa à ECT da despesa com o auxílio-creche e/ou educação possa ser incluído o
valor gasto também com o transporte, respeitando o valor concedido no parágrafo 1º, para aquelas mães
que não optarem pelo benefício assegurado no parágrafo 9º.
§ 11º. Reembolso em no máximo cinco dias após a entrega do comprovante de pagamento da
matrícula/mensalidade.
18 – AUXÍLIO CASA PRÓPRIA
A ECT fica obrigada a garantir os procedimentos administrativos para o financiamento da casa própria de
seus empregados, mantendo um setor permanente, encarregado de recolher os documentos necessários
para dar entrada junto ao Sistema Financeiro de Habitação. A ECT será fiadora, custeando o valor de um
e meio salário mínimo mensal, a título de auxílio casa própria, mesmo que seus empregados tenham
restrição de crédito, uma vez que o salário da maioria deles não é suficiente para aprovação de cadastro
junto às instituições de financiamento. Será considerado como salário para efeito do credito previsto nesta
clausula o salário bruto.
§ 1º. Além do auxílio casa própria, a ECT promoverá, por meio da DAREC/GEREC ou do Conselho
Nacional de Recursos Humanos, em conjunto ou em parceria com o Ministério das Cidades, Postalis,
FAT e CEF, um programa habitacional visando atender com casa própria todos os servidores sem-teto.
§ 2º. A ECT doará aos trabalhadores ecetistas terrenos obsoletos para construção de complexos
habitacionais e promoverá parceria com a Caixa Econômica Federal para aquisição da casa própria com
desconto em folha.

19 – ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR/ODONTOLÓGICA
A ECT ampliará, junto à rede particular, o Serviço de Assistência Médico-Hospitalar, com atendimento
odontológico (inclusive ortodôntico), psiquiátrico, psicológico, fonoaudiológico, podologo e nutricional,
dentre outras especialidades, estendendo esse benefício sem ônus aos cônjuges, companheiros, casais
homosexuais, aos filhos portadores de deficiência, enteados e curatelados, dependentes de qualquer idade,
aposentados (independentemente da aposentadoria), pensionistas e anistiados políticos. A ECT fará o
cadastramento dos aposentados e inclusive de seus dependentes.
§ 1º A assistência que trata esta cláusula será garantida a todos os dependentes legais, sem limite de idade,
desde que sejam solteiros.
§ 2°. A ECT arcará com cirurgias corretivas e reparadoras de ortodontia (próteses, blocos, canais e
implantes) e também daquelas decorrentes de queimaduras de 3º grau e de problemas estéticos, sendo
gratuitos os tratamentos nas diversas especialidades para os trabalhadores, dependentes, aposentados e
inativos de todas as Diretorias Regionais.
§ 3º. A ECT estabelecerá convênios com clínicas especializadas para empregados e dependentes que
tenham a saúde prejudicada por falta de aparelhos e os fornecerá sem ônus nas deficiências ligadas à
audição, visão, fala etc.
§ 4°. No caso de falecimento do empregado, o benefício da assistência médico-hospitalar e odontológica
será assegurado por prazo indeterminado, e de forma totalmente gratuita, aos dependentes legais,
pensionistas e aposentados.
§ 5º. A ECT concederá auxílio-funeral no valor maior para o caso de falecimento de empregado e seus
dependentes legais e que a licença-nojo seja de cinco dias.
§ 6º. A ECT fará convênio com o INSS para que os benefícios previdenciários sejam pagos pela empresa
a todos os empregados afastados para tratamento de saúde, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias a
partir da assinatura deste ACT.
§ 7°. Ficam asseguradas as garantias que constam desta cláusula aos dirigentes, representantes, delegados
sindicais e respectivos dependentes, durante a liberação com ônus para os sindicatos.
§ 8º. Fica assegurada a manutenção da assistência médica a todos os empregados lesionados e afastados
com problemas de saúde, bem como aos seus dependentes, por tempo indeterminado.
§ 9º. Serão substituídas as guias de consultas ou de exames médicos por cartões magnéticos.
§ 10º. A ECT aumentará o atual limite de 1,2 para quatro salários mínimos para adesão dos pais como
dependentes no sistema de saúde da ECT, sem limite de idade.
§ 11º. A ECT fornecerá medicamento gratuito e vale-transporte ao empregado vítima de acidente de
trabalho e doença ocupacional em tratamento.
§ 12º. Haverá tratamento também nos casos de neoplasias.
§ 13º. Que voltem os ambulatórios médicos regionais que foram fechados, sendo que os laboratórios
odontológicos da ECT sejam equipados e possam oferecer todos os tratamentos dentários sem ônus para o
empregado.
§ 14º. Que a ECT garanta a operação de laqueadura, vasectomia, gastroplastia e exame de mamografia,
independentemente da idade, quando os(as) conveniados(as) assim o desejarem, sem nenhuma restrição.
§ 15º. A ECT garantirá cirurgia de correção visual a seus trabalhadores e dependentes, sempre que for
solicitada pelo oftalmologista, sem nenhuma restrição quanto ao grau.

§ 16°. Todas as guias médicas necessárias ao atendimento preventivo e/ou curativo deverão estar à
disposição dos trabalhadores e de seus dependentes nas unidades e/ou postos de saúde, nos municípios
onde os mesmos exercem suas respectivas funções. Fica vedada a interferência do GRH ou outros setores
da ECT no que diz respeito à limitação de emissão de guias a quem necessitar. No caso de uso de
emergência, até a implantação do cartão, os funcionários terão dez dias para a entrega das guias.
§ 17°. Que a empresa forneça medicamentos e remédios de uso permanente a todos os empregados e
seus dependentes, sem ônus para os mesmos, que sejam portadores de doenças como diabetes 1 e 2,
dislipidemia, oncologia, hipertensão arterial, glaucomas, doenças cardiovasculares, doenças
locomotoras, inclusive aquelas doenças relacionadas ao trabalho; e que a empresa garanta entrega dos
remédios nos setores de trabalho e no domicílio do paciente crônico.
§ 18°. Que a empresa garanta a remoção, inclusive hospedagens do beneficiário e seus dependentes, em
todo o período de tratamento, para localidades cujo município a assistência médica não atenda às
necessidades do tratamento médico ou a critério dos beneficiários.
§ 19°. Que haja liberação de consultas e exames para funcionários e dependentes em todo território
nacional, independentemente da DR a qual pertença.
§ 20º. Não será exigida, em hipótese alguma, a homologação de Atestado Médico por parte do médico da
ECT.
§ 21º. Todos os médicos terceirizados serão substituídos por médicos concursados.
§ 22º. A empresa disponibilizará assistência psicológica e de medicina alternativa para todos os
funcionários.
§ 23º. A ECT criará programa de assistência para amparar seus funcionários no caso de cobertura de
despesas com funeral de titular ou de dependente econômico.
§ 24º. A ECT garantirá vacinação contra gripe, meningite e outras vacinas que os postos não fornecem
aos funcionários e seus dependentes.
§ 25º. A ECT facultará ao empregado, sem nenhuma interferência, a opcionalidade de escolha entre a
rede conveniada ou o ambulatório próprio da ECT, para o seu atendimento medico/ odontológico e de
seus dependentes.
§ 26º. A ECT esclarecerá para os seus funcionários através de boletins informativos do RH, impressos em
suas unidades, as despesas medicas compartilhadas detalhadas para acompanhamento do funcionário.
§ 27º. A ECT fica proibida de convocar para consultas medicas os seus funcionários que estão afastados
pelo INSS.
§ 28 º. A ECT garantirá plantão medico com ambulâncias nos grandes setores.
§ 29º. Quando o empregado tiver que ficar internado, a ECT garantirá a opção pela internação em
apartamento, com a devida cooparticipação.
§ 30º. Que a ECT abone o dia de trabalho quando do exame de próstata aos trabalhadores, bem como,
quando do exame preventivo às trabalhadoras.
§ 31º. Que o filho ou filha dependente universitário (a) tenha direito ao ECT saúde até terminar o curso,
independente da idade.
20 – AUXÍLIO PARA OS EMPREGADOS DEPENDENTES DE CUIDADOS ESPECIAIS E
PARA SEUS FILHOS, ENTEADOS, TUTELADOS E CURATELADOS
A partir da data vigente deste acordo, a ECT pagará auxílio a seus empregados, aposentados e aposentados por
invalidez, dependentes de cuidados especiais/excepcionais e aos filhos, enteados, tutelados e curatelados dos

empregados que tenham necessidades dos cuidados especiais/excepcionais, sem qualquer limite de idade, para
cobrir todas as despesas com instituições de ensino, clínicas especializadas, medicamentos, serviços prestados, e
despesas com alimentação especial, etc., mediante apresentação de laudo do médico assistente.
§ 1º. O direito previsto nesta cláusula é extensivo a filhos(as) adotivos(as), enteados(as), curatelados(as) e
tutelados(as) que estejam sob a dependência do empregado(a) e/ou aposentado(a).
§ 2º. A ECT credenciará fonoaudiólogos e psicólogos junto à sua assistência médica, com vistas ao
atendimento dos filhos com necessidades especiais, sem limite de consultas independentemente dos pareceres
de médicos da ECT.
§ 3º. Após a aposentadoria ou morte do funcionário, deverá ser mantido o auxílio de necessidades
especiais aos dependentes portadores de deficiência por tempo indeterminado.
§ 4º. O reembolso será mantido mesmo quando os respectivos empregados se encontrarem em licença
médica, acidente de trabalho, dirigente sindical liberado com ônus para o sindicato e licença gestante.
§ 5º. A ECT concederá redução de 50% da jornada de trabalho aos empregados cujos filhos, enteados,
tutelados e curatelados, dependam de cuidados especiais, sem qualquer prejuízo funcional e financeiro.
§ 6°. As DR’s deverão dar todo suporte necessário para que os pais e dependentes tenham acesso às
reuniões de grupos constituídos ou que venham a ser constituídos no âmbito da DR, para participação em
reuniões, seminários e encontros regionais dos grupos de necessidades especiais, sendo vedada a
interferência por parte da ECT em sua gestão. Os grupos serão geridos por comissão composta por
trabalhadores pais de portadores de necessidades especiais.
§ 7º. Os funcionários que sofrerem qualquer tipo de acidente e apresentarem necessidades especiais
também devem ter direito ao benefício.
§ 8º. A ECT concederá em sua Assistência Médica Hospitalar, quarto privativo a todos empregados e
seus dependentes, em especial aos dependentes cadastrados no Projeto de Necessidades Especiais.
§ 9º. A ECT garantirá a liberação para que os pais possam acompanhar os dependentes de necessidades
especiais, quantas vezes se fizerem necessárias, sem o desconto dos dias.


SAÚDE DO TRABALHADOR

21 – CIPA
A ECT realizará eleições da CIPA em todas as suas unidades na proporção de 1 (um) cipeiro para cada 20
(vinte) empregados. A eleição será direta para todos os membros, inclusive para presidente, vicepresidente
e secretário. Nos locais de trabalho com menos de 20 trabalhadores, será assegurada a eleição
de um representante da CIPA.
§1°. A eleição para a CIPA será convocada 90 (noventa) dias antes do término do mandato e realizada
com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do seu término. Cada mandato da CIPA terá duração de
dois anos. Os sindicatos dos trabalhadores deverão receber notificação do edital de convocação para
eleição da CIPA e participar de todo o processo eleitoral. Em caso de mobilização sindical (greve), a
eleição ficará suspensa.

§ 2°. A pedido da CIPA, a empresa liberará os cipeiros para realizar os trabalhos pertinentes à CIPA, com
base nas NRs 5 e 7.
§ 3°. A ECT fornecerá aos sindicatos todas as atas de todas as reuniões das CIPAS, cinco dias após a sua
lavratura.
§ 4°. A empresa colocará em seus quadros de avisos, nos diversos locais de trabalho, todas as
informações sobre os riscos a que estão submetidos os empregados e as medidas que estão sendo adotadas
para a prevenção de acidentes, incidentes e doenças ocupacionais.
§ 5º. As bicicletas deverão conter selim com gel, adaptador de garrafa para água ou bebida energética
distribuída pela ECT, bem como capacetes.
§ 6º. A ECT fica obrigada anualmente a garantir que os sindicatos realizem cursos relativos à CIPA
voltados aos empregados eleitos e reeleitos, titulares e suplentes, para o exercício do mandato.
§ 7º. A ECT obriga-se a fornecer qualquer documentação solicitada pelos cipeiros. Caso o documento
solicitado não faça parte dos documentos básicos, a mesma obriga-se a solicitá-lo aos órgãos
competentes, no prazo máximo de 72 horas.
§ 8º. A reunião extraordinária poderá ser convocada pelo membro titular ou suplente da CIPA, não
podendo haver veto de qualquer integrante da mesma.
§ 9º. A ECT garantirá a visita de um médico do trabalho contratado pelos sindicatos acompanhado de
cipeiros eleitos pelos trabalhadores e diretores sindicais em todos os locais de trabalho, para verificar as
condições de risco dos setores.
§ 10º. Que a CIPA participe de todos os estudos de compra de EPIs e EPCs e que o trabalhador dê
avaliação, após teste adequado e aprovação pelo INMETRO, antes da compra.
§ 11º. A ECT permitirá a liberação dos cipeiros para participar de cursos externos, seminários, simpósios,
etc., para que se atualizem nos assuntos referentes à área de segurança e saúde do trabalhador. Quando o
cipeiro for convocado para reunião da CIPA, em horário diferente de sua jornada de trabalho, fará jus ao
abono das horas em que participou da reunião.
§ 12°. As reuniões de CIPAs, ordinárias e extraordinárias, poderão ser acompanhadas por representante
sindical.
§ 13º. A ECT assegurará ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho e/ou doença ocupacional a sua
permanência na empresa até a data em que ocorrer a aquisição do seu direito à aposentadoria.
§ 14º. A ECT realizará o IBUTG para carteiros e OTT’S, que deverá constar no PPRA.
§ 15º. A ECT manterá em seus órgãos operacionais, materiais e equipamentos necessários à prestação de
primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e, além disso, pessoal treinado para
esse fim. Sempre quando necessário, que seja proporcionado transporte de vítima de acidente ou mal
súbito, do local de trabalho para hospitais, em veículos de transporte apropriados a cada situação,
devendo existir um plano de emergência pré-estabelecido e adequadamente divulgado.

22 – EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV OU DOENÇAS CRÔNICAS

Por solicitação e interesse do empregado portador do vírus HIV ou outras doenças crônicas degenerativas,
o trabalhador ficará isento do compartilhamento de todas as despesas médicas da doença. A ECT
promoverá o seu remanejamento para posição de trabalho que o ajude a preservar o seu estado de saúde,
sendo, também, vedada a sua dispensa



§ 1°. A ECT, quando solicitada pelo portador do vírus HIV ou outras doenças crônicas degenerativas,
manterá o sigilo, autorizará a realização de todos os exames necessários e fornecerá os medicamentos
para tratamento da doença, sem restrição e sem ônus para o empregado.
§ 2°. A ECT assegurará ao trabalhador portador de dependência química todo acompanhamento
psicológico, assistência social e tratamento clínico quando necessário, sem ônus para o trabalhador.
§ 3º. A ECT garantirá a contratação e a permanência de assistente social, por meio de concurso público,
em cada REOP, para melhor assistir o empregado e seus dependentes.
23 – FORNECIMENTO DE CAT/LISA
A ECT emitirá a CAT nos casos de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho, mesmo nos casos
suspeitos, assim como em situações que possam gerar agravos à saúde dos empregados, assaltos,
atividades esportivas e outros eventos promovidos pela empresa, pela ARCO e pelos Sindicatos.
§ 1º. A ECT enviará aos sindicatos, 24 (vinte e quatro) horas após o acidente, cópia das CATs emitidas
com os respectivos laudos médicos, devidamente preenchidos, para acompanhamento das entidades
sindicais.
§ 2º. A ECT é obrigada a emitir a CAT pela chefia imediata a todos os trabalhadores que forem
assaltados, mesmo que não ocorram agressões físicas, devendo encaminhar esses trabalhadores para uma
avaliação e tratamento psicológico.
24 – ITENS OPERACIONAIS DE USO E PROTEÇÃO AO EMPREGADO
A ECT fornecerá a todos os empregados, sem ônus, uniformes de boa qualidade (de acordo com o clima
da região e adequados ao sexo do funcionário), testados previamente pelos trabalhadores.
§ 1º. Aos operadores de triagem e transbordo, motoristas e motociclistas serão fornecidos uniformes
compatíveis com a função, de acordo com a NR-06.
§ 2º. A ECT fornecerá meias de pressão, meias-calça, joelheiras e cinturões ergonômicos a todos(as) os
(as) carteiros(as), OTTs e atendentes comerciais.
§ 3º. A ECT assegurará: luvas adequadas aos trabalhadores que manuseiam malas, caixetas e malotes;
condições de higiene nas bancadas e ferramentas adequadas; proibição do trabalho em pé continuamente
e definição do peso máximo das caixetas manuseadas, conforme NR 6.
§ 4º. Que se adote como uniforme o guarda-chuva e bolsa impermeável, em especial no sul do país, onde
o clima é mais variável e com épocas de chuvas bem definidas.
§ 5º. A ECT fornecerá aos carteiros(as) e atendentes tênis providos de amortecedores com gel para
proteção da coluna vertebral, bem como camisa de manga longa em malha especial, jaquetas de frio para
os trabalhadores da área operacional e administrativa e chapéu com aba a fim de aumentar a proteção à
exposição solar, a critério do trabalhador.
§ 6º. O uniforme adequado, incluindo o calçado, será distribuído a cada três meses, sendo que a bermuda,
de uso opcional, será encaminhada para distribuição em todas as regiões no verão. Em caso de acidente, o
uniforme será reposto imediatamente, podendo ser acompanhado pela intranet a entrega dos materiais.
§ 7º. Para o Motociclista, o EPI será composto de, no mínimo, duas peças de cada item (capacete para
inverno/verão tipo robocop com frente móvel, luvas ¾, calça, jaqueta de couro, bota e macacão
apropriado para motociclista), conforme NR 6.

§ 8º. A ECT fornecerá sem ônus protetor solar, protetor labial e óculos de sol/grau para todos os
trabalhadores que executam atividades externas, de acordo com a NR 6, e internas, conforme orientação
médica, com marca escolhida pelo trabalhador, além de guarda-chuva e capas de chuva, aprovados pelo
INMETRO.
§ 9º. A ECT dará total orientação e treinamento aos empregados para o uso dos equipamentos de proteção
individual e coletivo.
§ 10°. Todo EPI adquirido pela ECT, inclusive roupa de chuva de motociclistas, deverão ter boa
qualidade: um parecer técnico da CIPA, do CESMT, de uma comissão composta por
trabalhadores/usuários deste EPI e aprovação do INMETRO.
§ 11°. A ECT garantirá o cumprimento do PPRA nos locais de trabalho pelo técnico de segurança do
trabalho mensalmente.
§ 12°. A ECT promoverá campanhas de conscientização contra os perigos da exposição solar conforme
modelo da OMS, realizando palestras com órgãos profissionais de combate ao câncer de pele e outras
doenças de pele.
§ 13°. A ECT assegurará a manutenção e a substituição anual das bicicletas de uso dos carteiros, que
serão testadas e aprovadas previamente pelos mesmos.
§ 14º. A ECT fornecerá jaqueta de nylon com forro para todos os trabalhadores.
§ 15º. As Diretorias Regionais garantirão a formação de comissão paritária composta por dois servidores
indicados pela DR e dois diretores indicados pelo Sindicato, junto com os engenheiros médicos do
trabalho, para debaterem todos os parágrafos da cláusula 24 com a finalidade de emitir um parecer
garantindo o cumprimento dos mesmos.
§ 16º. A ECT equipará todas as motocicletas e bicicletas com antena anticerol e polaina de guidom.
§ 17°. Os EPIs serão fornecidos no prazo máximo de 30 dias contados da homologação do ACT
2009/2010.
§ 18°. A ECT criará um cadastro de doadores sanguíneos, colocando no crachá e carteira médica o tipo
sanguíneo do funcionário.
§ 19°. A vida útil das motos será de, no máximo, 30 mil quilômetros.
§ 20°. Haverá contratação de mecânicos para plantão e manutenção dos veículos automotores e um
veículo para socorro dos mesmos, por região.
§ 21°. Definição de objetos a serem entregues pelos motociclistas: envelopes, caixas com definição de até
1 quilo com volume adequado ao baú e peso máximo de 20 kg.
§ 22°. A cada 50 pontos de entrega nos CEE’s deverá ser feito redistritamento.
§ 23°. Que os itens de proteção ao empregado sejam recomendados não pelo médico da empresa, mas por
um médico especialista da área.
§ 24º. A ECT garantirá protetor de tela nos computadores e protetor de pele para os trabalhadores que
ficam expostos à radiação de raios laser.
§ 25º. A ECT fornecerá ao motociclista que trabalha em distrito misto tênis, da mesma forma do carteiro
convencional, e bermuda, para toda a área operacional.
25 – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A ECT garantirá o número de vagas necessário à REABILITAÇÃO de seus funcionários, com
recomendação médica, sem o aumento de suas jornadas de trabalho.

§ 1º. A ECT fará a REABILITAÇÃO profissional imediata dos empregados com acompanhamento da
entidade sindical, mediante laudo médico emitido por qualquer instituição médica ou profissional
especializado, e apresentado pelo funcionário, estando garantido que o mesmo não sofrerá nenhuma
retaliação.
§ 2°. A ECT promoverá, por meio de profissionais especializados, bem como dos próprios funcionários, a
compreensão e o respeito ao trabalhador em reabilitação.
§ 3º. Fica vedada a dispensa do empregado que tenha passado por processo de reabilitação profissional ou
licença médica até a sua aposentadoria.
§ 4º. Fica garantida a manutenção de todos os empregados reabilitados nos quadros da ECT, a partir da
assinatura deste acordo.
§ 5º. A ECT fará reabilitação profissional dos empregados mediante laudos médicos, constando código de
acidente de trabalho 91, e 31, quando licença.
§ 6°. A ECT promoverá imediatamente a substituição do empregado reabilitado bem como garantirá sua
estabilidade, mesmo que o afastamento tenha sido por auxílio-doença.
§ 7º. A ECT compromete-se a não reabilitar um profissional lesionado na mesma função ou equivalente,
para não agravar seu quadro de saúde.
§ 8°. A ECT garantirá o pagamento de tratamentos em academias de ginástica/yoga/natação e outros, de
acordo com prescrição médica, mesmo fora do seu domicílio, até que o funcionário fique apto ao trabalho
de acordo com a perícia do INSS, quando afastado.
§ 9º. A empresa garantirá ao empregado lesionado e reabilitado tempo de adaptação necessário ao setor.
§ 10º. Serão garantidas ao trabalhador reabilitado todas as gratificações e adicionais.
§ 11º. Fica garantida a visita de Assistente Social da ECT, no mínimo uma vez por mês, nas unidades de
trabalho.
§ 12º. A ECT praticará o complemento na remuneração do empregado reabilitado em decorrência de
acidente de trabalho ou por doença ocupacional, sempre que houver supressão de vantagens ou
adicionais, tendo como base a remuneração percebida do dia do afastamento.
§ 13º. Que a ECT reabilite os trabalhadores(as) para todas as áreas administrativas ao invés de contratar
mão de obra terceirizada ou temporária.
26 – PREVENÇÃO DE DOENÇAS
A ECT realizará campanhas de saúde preventiva, ininterruptamente, abordando prioritariamente os temas
relacionados à saúde do empregado e às doenças relacionadas ao trabalho e possibilitará a todos os
empregados o acesso a todos os exames, segundo os critérios médicos vigentes. Também garantirá o
cumprimento das NRs, inclusive a NR 17, e fornecimento gratuito de complemento alimentar, com
orientação médica, aos empregados que executem atividades desgastantes no dia.
§ 1°. A ECT fará a prevenção da LER/DORT através da adaptação dos equipamentos aos empregados,
com o acompanhamento de ortopedistas, que desenvolverão estudos ergonômicos auxiliados por
especialistas. A ECT contratará médico específico e promoverá convênio para tratamento da LER/DORT.
§ 2°. Serão incluídos no exame periódico os exames de câncer de mama, câncer uterino, câncer de
próstata, câncer de pele, exame dermatológico e oftalmológico (para definir o fator de proteção
epidérmico e o grau dos óculos para o trabalhador), densitometria óssea e ainda outros, conforme
necessidade do empregado no ato do exame. A ECT arcará com tratamento gratuito para quaisquer
doenças detectadas nos exames periódicos, inclusive cirurgia de varizes.

§ 3º. Programa de vacinação gratuito contra gripe e tétano para todos os ecetistas e dependentes.
§ 4°. A empresa está obrigada a enviar aos sindicatos, a fim de que esses possam acompanhar as medidas
de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) o Plano de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional - PCMSO, elaborado pelo médico responsável,
homologado pelo médico do trabalho;
b) documentos referentes à estrutura e ao desenvolvimento do Programa de Prevenção de Risco
Ambientais - PPRA;
c) relação dos empregados credenciados para operação de empilhadeiras, tratores, barcos e demais
veículos para deslocamento de cargas;
d) laudos de insalubridade, periculosidade e condições de trabalhos em geral elaborados por técnicos da
empresa, a serviço desta, ou por instituições fiscalizadoras;
e) perfil epidemiológico dos empregados;
f) análise ergonômica do trabalho;
g) Fornecimento do P.P.P. para todos os empregados conforme Instrução Normativa 99 do INSS;
h) A ECT garantirá a participação de um membro indicado pela Federação/Sindicato na Comissão que
trata de Ergonomia;
i) A ECT garantirá balcões adequados aos serviços postais/bancários, levando em conta a estatura do
trabalhador de cada região, utilizando estudos ergométricos;
j) A ECT ficará obrigada a adaptar os locais de trabalho com rampas e/ou elevadores para garantir o livre
acesso dos trabalhadores e usuários portadores de deficiência física;
§ 5º. A ECT fará levantamento nacional dos problemas de articulação óssea crônica, bem como bico-depapagaio,
hérnia, esporão-de-galo, câncer de pele, LER/DORT. Em seguida, fará gestão junto ao INSS
para o devido reconhecimento das enfermidades como doenças ocupacionais pelo exercício da função.
§ 6º. A empresa se compromete a entregar ao empregado a cópia do seu prontuário médico, onde deverão
estar todos os exames de saúde ocupacional, laudos, pareceres e resultados de exames admissional,
periódico e demissional, se for o caso.
§ 7º. O trabalhador e seus familiares têm o direito de ir a consultas e realizar exames quantas vezes forem
necessárias, sem a interferência da ECT.
§ 8º. A ECT receberá e não indeferirá qualquer atestado médico apresentado pelos empregados e será
opcional ao empregado a não revelação à empresa dos sintomas ou nome da doença. Em caso de
afastamento com CIDs diferentes, superior a 15 dias, a ECT não encaminhará o funcionário ao INSS.
§ 9°. A ECT arcará com o ônus e providenciará para que o empregado faça exame de seu estado físico
por meio de tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros, sempre que for solicitado.
§ 10°. A ECT fará a limpeza e manutenção periódica e permanente, num intervalo de seis meses, dos
reservatórios e purificadores de água (poços, caixas d’água, cisternas, filtros de bebedouros etc.) e, em
caso de deterioração ou danos estruturais desses dispositivos, providenciará as reformas ou substituições
necessárias, com cronograma de visitas às unidades com a participação de um cipeiro eleito pelos
trabalhadores.
§ 11°. A ECT não poderá se recusar a autorizar a realização de cirurgias necessárias aos empregados e
dependentes sob a alegação de falta de documentos ou previsão orçamentária.
§ 12°. A ECT promoverá atendimento gratuito a todos os funcionários e a seus dependentes,
independentemente da idade que tenham e enquanto durar o afastamento médico, pela rede conveniada e
ambulatorial, inclusive aos apenados, genitores, aposentados, deficientes físicos e estagiários e pagará
diárias nos casos em que o empregado se deslocar de sua cidade de origem.

§ 13°. A ECT promoverá pelo menos duas vezes ao ano cursos e palestras de orientação e prevenção de
dependência química.
§ 14°. A ECT contratará profissionais, como professor de ginástica ou fisioterapeuta, para promover e
aplicar um programa de exercício físico necessário em cada local de trabalho, antes de começarem as
atividades diárias, com o objetivo de prevenção de LER e DORT.
27 – ATESTADO DE SAÚDE NA DEMISSÃO
A empresa fará obrigatoriamente a homologação das rescisões contratuais dos empregados nos sindicatos,
devendo apresentar cópia do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO e P.P.P (Perfil Profissiográfico
Previdenciário).
§ 1º. A empresa encaminhará cópia de todas as rescisões, acompanhadas do ASO, dos empregados que
foram demitidos nas unidades do interior cujas homologações foram realizadas nas DRTs, bem como
daqueles que foram demitidos antes de completarem um ano de serviço e fizeram a homologação na
própria empresa.
§ 2º. O exame pré-demissional será feito nos mesmos moldes daquele feito no momento da admissão,
cabendo ao empregado a escolha do local e a indicação de outros exames, caso não se sinta contemplado,
com ônus para a ECT.
§ 3°. O exame pré-demissional deverá incluir o exame médico e periódico.
28 – AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
A empresa garantirá o acesso aos locais de trabalho das comissões de saúde dos sindicatos,
acompanhados de seus respectivos médicos e engenheiros do trabalho, sempre que solicitado pelos
trabalhadores, para averiguação das condições a que eles estão submetidos.
§ 1º. A ECT não recusará ou questionará CAT preenchida pelo sindicato ou médico do sindicato.
§ 2º. A ECT fornecerá água mineral e copos descartáveis para todos os seus funcionários nos seus locais
de trabalho.
29 – PLANTÃO AMBULATORIAL
Nos setores de trabalho, tanto no período noturno quanto no diurno, a empresa manterá plantão
ambulatorial e um veículo para eventuais emergências. A ECT criará mecanismos diretos para credenciar
os empregados e seus dependentes aos convênios, substituindo as guias por cartão magnético.
§ 1º. Os trabalhadores acidentados serão levados imediatamente a um hospital conveniado. Que a empresa
contratada tenha ambulância (UTI) e que seja responsabilizada pelo descumprimento do contrato.
§ 2º. Construção dos banheiros nos ambulatórios, masculinos e femininos.
30 – CONVÊNIO FARMÁCIA

A empresa estabelecerá convênios com farmácias e/ou drogarias para fornecimento gratuito de remédios
aos empregados na ativa, inativos ou licenciados, extensivo a todos os dependentes.
RELAÇÕES SINDICAIS
31 – DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A ECT fornecerá mensalmente aos Sindicatos relação nominal contendo o número de empregados
existentes, admitidos, demitidos e afastados até o 3° (terceiro) dia útil do mês subseqüente.
32 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A ECT manterá a liberação de todos os trabalhadores que façam parte da Diretoria dos Sindicatos e da
FENTECT, regularmente eleitos, sem prejuízo de suas remunerações, gratificações no trabalho em fins de
semana e proventos, bem como de outras vantagens previstas em lei com ônus para a ECT.
§ 1°. Não sendo assinado o ACT no prazo limite, a liberação do dirigente será prorrogada até a sua
assinatura.
§ 2°. Independentemente da liberação prevista nesta cláusula, a ECT liberará mensalmente por um dia os
representantes/delegados sindicais eleitos, por solicitação do Sindicato, sem prejuízo da remuneração e
outras vantagens, com ônus para a ECT.
§ 3°. A liberação do dirigente com ônus para o Sindicato não trará prejuízo na contagem de tempo para
fins de anuênios, aposentadoria, nem haverá dilatamento do período aquisitivo de férias e será retroativa à
admissão na ECT.
§ 4°. O pagamento de dirigentes, representantes e delegados sindicais, bem como dos cipeiros ou
participantes de alguma atividade sindical que tenham sido liberados com ônus para o sindicato, será
feito normalmente, cabendo à ECT processar os descontos relativos a essas liberações no repasse das
mensalidades do respectivo mês, por intermédio da folha de pagamento encaminhada por ela ao
Sindicato. Não constará no contracheque a palavra “falta” nas liberações com ônus para o Sindicato
ou FENTECT.
§ 5°. Fica assegurada aos representantes, delegados sindicais e cipeiros a liberação com base no artigo
543, § 2° da CLT, para a participação em reuniões promovidas pelos sindicatos.
§ 6°. A ECT liberará, sem ônus para os Sindicatos e Federação, todos os empregados eleitos em
assembléia para a participação nos fóruns do movimento sindical, independentemente das unidades.
§ 7°. O Comando Nacional de Negociação da FENTECT ficará liberado com ônus para a ECT até
assinatura do Acordo Coletivo.
§ 8º. A ECT reconhece a estabilidade sindical de todos os componentes dos Sindicatos, da Federação,
representantes e delegados sindicais, devidamente eleitos, mais (2) dois anos de estabilidade após o
término do mandato.
§ 9°. O tempo de afastamento para exercício de atividade sindical, de representação ou de delegação será
considerado como de licença, remunerada ou não, de acordo com a liberação.


§ 10°. A ECT revogará todas as punições aplicadas a partir de 1984 aos trabalhadores militantes
sindicais, cipeiros, delegados sindicais, representantes sindicais, dirigentes sindicais, militantes
partidários e ou qualquer trabalhador vítima de perseguição política
§ 11°. A ECT promoverá a reparação financeira e profissional de todos os trabalhadores mencionados no
parágrafo 10° (décimo).
§ 12º. Todo dirigente sindical liberado com ou sem ônus para o sindicato, terá sua ausência reposta
imediatamente.
33 – REPASSE DAS MENSALIDADES AO SINDICATO
A ECT compromete-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos empregados filiados e
outros descontos em favor das respectivas representações sindicais, mediante comprovação do respectivo
valor ou percentual pelas atas de assembléia que as autorizarem.
§ 1º. O repasse às entidades sindicais será feito no mesmo dia do pagamento dos salários dos empregados
da ECT e dentro do horário útil bancário.
§ 2º. Todos os pedidos de desfiliação serão manuscrito e encaminhados somente aos sindicatos, ficando
estes responsáveis pela comunicação à empresa no prazo de 30 dias.
§ 3°. Os trabalhadores que se candidatarem a qualquer cargo como dirigente sindical, representante
sindical, delegado sindical, cipeiro ou para cargo eletivo, terão sua gratificação de função ou qualquer
outro beneficio mantidos.
§ 4°. Os dirigentes sindicais que tiveram prejuízos com perda de referência salarial por estarem liberados
com ônus para o sindicato ou FENTECT no período das negociações coletivas do acordo 2008/2009, que
sejam ressarcidos com efeitos financeiros retroativos.
34 – ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes, representantes e delegados sindicais, cipeiros e médicos indicados pelos Sindicatos terão
livre acesso às dependências da ECT para analisarem os setores e discutirem assuntos de interesse dos
empregados.
§ 1°. Nos Centros de Distribuições Domiciliares - CDDs, pontos avançados e em qualquer lugar onde há
trabalhador da ECT, as reuniões com todos os trabalhadores do setor terão duração mínima de uma hora,
durante a realização do expediente interno da Empresa.
§ 2°. Os dirigentes sindicais e funcionários dos sindicatos devidamente autorizados poderão realizar
sindicalização dos trabalhadores da ECT sempre que necessário dentro das dependências da empresa,
devendo as chefias dos locais criar condições necessárias para o cumprimento deste parágrafo.
§ 3º. Será garantida pela ECT a panfletagem dos sindicatos no interior das UNIDADES.
§ 4º. Será permitido o acesso dos sindicatos e da FENTECT à intranet da ECT, assim como a divulgação
de seus informativos pela mesma.
§ 5º. Será assegurada a livre utilização, pela entidade sindical da categoria, dos malotes da empresa para
circulação de suas publicações e comunicados.
§6º. Os diretores sindicais eleitos pela categoria, devidamente identificados pelo crachá, poderão adentrar
a empresa, com o objetivo de fiscalizar o ambiente de trabalho, independente de autorização da ECT.

35 – DESCONTO ASSISTENCIAL
A ECT procederá ao desconto assistencial, aprovado em assembléia geral da categoria, na folha de
pagamento de todos os empregados.
§ 1º. A ECT não poderá induzir os trabalhadores a desautorizar o desconto por intermédio de
requerimentos ou outros meios, sob pena de pagar multa.
§ 2º. Os critérios para a não autorização do desconto assistencial serão definidos pelas assembléias dos
respectivos sindicatos.
36 – FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS BÁSICOS
A ECT, quando solicitada, fornecerá à FENTECT e aos Sindicatos cópias do Documento Básico e
qualquer outro do interesse da categoria.
37 – QUADROS DE AVISOS
A ECT assegurará a afixação e a manutenção de quadros de aviso dos Sindicatos acompanhadas do
dirigente/representante sindical nas unidades de trabalho. Esses quadros deverão ser instalados em locais
de grande circulação de funcionários.
Parágrafo único. As comunicações escritas serão de inteira responsabilidade dos Sindicatos.
38 – NEGOCIAÇÕES REGIONAIS
A partir deste acordo, os Sindicatos poderão negociar questões específicas desde que não rebaixem
direitos conquistados com as respectivas diretorias regionais.
Parágrafo Único: As questões nacionais como, por exemplo, as cláusulas econômicas, políticas gerais e
outras várias que visam defender os interesses da categoria em seu conjunto, bem como as da FENTECT
e as de seus Sindicatos Filiados em geral, serão negociadas pela FENTECT, observando-se suas
instâncias deliberativas.
39 – DIRIGENTE E DELEGADO SINDICAL
A ECT assegurará aos dirigentes e aos representantes/delegados sindicais que não serão demitidos, com
ou sem justa causa, nem punidos, sem que os fatos motivadores da falta sejam previamente apurados,
mediante processo administrativo próprio, ficando assegurado o amplo direito de defesa com a devida
assistência da entidade sindical de sua base territorial.
Parágrafo Único: A ECT notificará a entidade sindical com a devida antecedência dos fatos, com
fornecimento de cópias dos documentos e de atos administrativos que tenham o dirigente ou o delegado
sindical como protagonista.
QUESTÃO DA MULHER

40 – GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
§ 1º. A ECT providenciará transferência provisória, a pedido da empregada que estiver amamentando,
para o local mais próximo de sua residência, com o objetivo de garantir o efetivo direito desta cláusula.
§ 2º. A ECT assegurará à trabalhadora, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais de uma
hora cada para amamentar seu filho até que este complete um ano de idade, podendo o período ser
prorrogado por prescrição médica.
§ 3º. A empregada poderá pleitear um só descanso diário, com duração de duas horas, em substituição aos
dois descansos especiais de uma hora cada um, estabelecida nessa cláusula.
41 – ASSÉDIO SEXUAL, MORAL E PSICOLÓGICO
Será garantida a criação de uma comissão paritária de trabalhadoras com a participação do sindicato, em
cada Diretoria Regional, para apurar o assédio sexual/moral e psicológico, discriminação e opressão aos
trabalhadores e trabalhadoras na ECT.
§ 1º. A ECT punirá com demissão por justa causa, o(a) autor(a) do comprovado assédio sexual/moral e
psicológico, e ou qualquer discriminação praticados nas suas dependências, denunciando inclusive à
Justiça para melhor juízo e definição de pena, e garantindo o instrumento de ampla defesa com a
participação dos sindicatos.
§ 2º. A pessoa assediada terá estabilidade durante o período em que perdurar a investigação, sendo que,
uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por dois anos.
§ 3º. Durante a investigação, mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio
sexual/moral e psicológico, ou de discriminação, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não
ser por livre escolha.
§ 4º. A ECT disponibilizará o tratamento clínico e psicológico sem ônus para a vítima do assédio
sexual/moral, psicológico e discriminatório, mantendo o acusado afastado do convívio da vítima durante
as investigações e o tratamento.
§ 5º. Que sejam promovidas palestras e divulgadas informações sobre o assédio sexual/moral e
psicológico, e sobre discriminação. A ECT produzirá cartilhas informativas sobre ambos os assédios.
§ 6º. Que a ECT crie um setor de apoio com profissionais capacitados, psicólogos, assistentes sociais,
etc., e que atendam tanto pessoalmente quanto através de telefonemas as denúncias de quaisquer desses
assédios.
§7º. A ECT fica obrigada a emitir CAT para todo tipo de assédio e discriminação.
42 - DO COMBATE, ATENDIMENTO E GARANTIAS A MULHER VÍTIMA DE VIOLÉNCIA
DOMÉSTICA
A ECT manterá equipe multidisciplinar formada por médico, psicólogo, assistente social e advogado para
o atendimento a empregada vítima de violência doméstica, assim definida pela Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), com acompanhamento do movimento sindical.

§1º A empregada vítima de violência doméstica terá prioridade na transferência de unidade, Município ou
Estado, independentemente do cadastro no sistema nacional de transferência.
§2º Será fornecido pela ECT transporte para a empregada e seus dependentes, bem como para seus
pertences e móveis, em caso de transferência de localidade em razão de violência doméstica.
§3º Mediante laudo médico emitido por especialista credenciado que ateste a necessidade de afastamento
do trabalho, a ECT garantirá a suspensão do contrato de trabalho com manutenção integral da
remuneração e demais vantagens para a empregada em situação de violência doméstica por até seis
meses.
§4º A ECT promoverá palestras trimestrais durante a jornada de trabalho para conscientização e combate
da violência doméstica para seus empregados e ainda campanha nacional de combate a violência
doméstica em suas unidades de atendimento ao público; por meio de distribuição de informativo impresso
durante a distribuição domiciliar e nos uniformes dos carteiros; por uso de caixas e envelopes para carta e
SEDEX com mensagens de combate a violência doméstica e por meio de concurso nacional de redação
sobre o combate a violência doméstica para estudantes do ensino médio das escolas públicas e
particulares.
43 – ADAPTAÇÃO EM PERÍODO DE GRAVIDEZ
A ECT garantirá, com acompanhamento do sindicato, a transferência imediata da empregada gestante, a
partir da confirmação da gravidez, especialmente aquela da área operacional (carteira, motorista,
motociclista, OTT e atendente) para locais de trabalho que preservem o estado de saúde da mãe e da
criança, sem prejuízo financeiro.
§ 1º. A licença-maternidade será de seis meses, podendo a trabalhadora optar por conciliar as férias com o
final da licença.
§ 2º Quando do retorno da licença maternidade, será mantida a permanência da colaboradora em serviço
interno por mais 02 meses, sendo garantido o pagamento dos adicionais.
§ 3º. Fica garantido à empregada durante a licença-maternidade o recebimento de todos os benefícios
(vale-refeição/alimentação, vale-cesta, adicionais), inclusive assistência médica.
§ 4º. Será facultado à mulher gestante decidir o início de sua licença-maternidade, não sendo obrigatório o seu
afastamento no oitavo mês de gestação, conforme previsto na CLT.
§ 5º. O pagamento da trabalhadora em licença-maternidade será efetuado pela empresa com repasse do
INSS para a ECT.
§ 6º. A ECT implantará um programa de atenção à gestante, com cursos e palestras.
§ 7º. A ECT garantirá o afastamento da empregada carteiro da entrega domiciliar, assim que detectada a
gravidez, sem prejuízo dos adicionais.
§ 8º Também será concedido aos pais licença paternidade de 15 dias, para que os mesmos possam auxiliar
a mãe.

44 – CONDIÇÕES DE TRABALHO DA MULHER
A ECT garantirá as seguintes condições de trabalho à mulher ecetista:
a) Banheiros específicos femininos com adequação para deficientes físicos, equipados com vestiários e
ducha higiênica e chuveiros, com opção de água quente e fria, nas unidades de trabalho, proporcionais à
quantidade de mulheres, sendo que este número não será inferior a 02.
b) Fornecimento de uniforme de acordo com a região, com tecidos 100% (cem por cento) algodão,
modelos realmente femininos com cortes modernos, sendo opcional a utilização de calça, saias ou
bermudas para o sexo feminino diferenciado do sexo masculino, inclusive para gestantes, com o
fornecimento de meias de pressão para a prevenção de varizes, conforme prescrição médica, e meias de
algodão resistentes;
c) Camisetas com mangas compridas para proteger tanto do frio quanto do sol;
d) A ECT garantirá na fase de estudo, criação de licitação dos uniformes, a participação das entidades
sindicais, cipeiros, da categoria envolvida, bem como de órgãos de fiscalização, devendo ser amplamente
divulgado;
e) O peso máximo para as empregadas movimentarem e transportarem não poderá ser superior a 05
quilos.
Parágrafo Único: Este peso deverá ser padronizado para todo e qualquer tipo de correspondência
(malotes, caixotes, encomendas).
f) Se a mulher for agredida fisicamente dentro da unidade de trabalho, a ECT instaurará imediatamente
processo administrativo para apuração de falta grave e o mesmo será acompanhado pela entidade sindical.
g) A ECT garantirá à empregada o direito de igualdade de exercer a função motorizada, sem critérios de
tempo de habilitação, bem como quaisquer outras funções, sem discriminação de gênero.
45 – LICENÇA-ADOÇÃO
A ECT concederá 180 (cento e oitenta) dias corridos, a título de licença-adoção, aos trabalhadores (as)
que adotarem crianças na faixa etária de zero a 14 (quatorze) anos de idade. Será iniciada a contagem do
benefício a partir da comprovação oficial da guarda da criança, mesmo que provisória.
Parágrafo Único: Durante o afastamento a ECT manterá o pagamento de todos os benefícios bem como
dos respectivos adicionais.
46 – SAÚDE DA MULHER
Na semana do Dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, a ECT promoverá palestras sobre a saúde da mulher,
garantindo a participação das trabalhadoras e de suas dependentes adolescentes. Outrossim, a ECT fará um
boletim mensal específico da saúde da mulher com informações de campanhas preventivas, calendários de
exames periódicos, métodos contraceptivos (ex: injeção contraceptiva), campanha de difusão do preservativo
feminino (com sua distribuição gratuita a todas(os) as(os) trabalhadoras(es)) e tira-dúvidas.

§ 1º. A ECT realizará o exame de papanicolau com periodicidade de seis em seis meses, duas vezes ao
ano, de forma gratuita pela empresa credenciada, sendo que a mesma será liberada para realização do
mesmo.
§ 2º. A ECT não considerará as cirurgias de varizes, aplicações e cirurgias para correção mamária como
sendo cirurgias estéticas.
§ 3º. A ECT autorizará a emissão de guia médica para o exame de mamografia, independentemente da
idade para a qual seja indicado este exame.
§ 4º. Será incluído no periódico, quando o médico solicitar, o exame de desintometria óssea para as
mulheres como prevenção de osteoporose.
§ 5º. A ECT concederá anticoncepcional a quem o solicitar sem ônus para os mesmos.
§ 6º. A ECT arcará com as despesas das vacinas de colo de útero (HPV) para as mulheres, bem como para
suas dependentes.
47 - PARTICIPAÇÃO DA MULHER NAS DECISÕES DA EMPRESA
A ECT implementará, em conjunto com a Secretaria da Mulher da FENTECT, ação afirmativa visando à
valorização da mulher.
48 – CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Os cursos e reuniões, cuja presença dos empregados seja obrigatória por interesse e determinação da
ECT, serão realizados no horário de serviço.
§ 1º. A empresa se obrigará a adequar o local de trabalho para o devido curso.
§ 2º. A ECT disponibilizará, dentro da jornada de trabalho, tempo aos empregados para que possam
acessar os computadores nas unidades.
§ 3º. Fica vedado à empresa qualquer tipo de compensação de horário dos trabalhadores para realização
de curso.
§ 4°. Convocação para cursos e reuniões obrigatórias, destinadas aos empregados estudantes, somente
serão cumpridas caso não prejudiquem suas atividades estudantis.
§ 5º. Os pagamentos de diárias (referentes a treinamentos, viagens e tratamentos de saúde) serão
antecipados.
§ 6º. A ECT pagará o mesmo valor das diárias a serviço para todos os funcionários, sem distinção, não
condicionando a referência salarial do funcionário.
§ 7º. Que sejam garantidas diárias a todo o trabalhador que seja deslocado para outro município.
§ 8º. A convocação do empregado para participar cursos, treinamentos, reuniões ou serviços deverá ser
feita ao empregado, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
49 – MULTAS DE TRÂNSITO
A ECT pagará as multas de trânsito relativas aos veículos de sua propriedade.



§ 1º. A ECT firmará seguro de vida para motoristas, ajudantes, motociclistas, ciclistas e a quem estiver
autorizado a dirigir, além de seguro total dos veículos em caso de acidente, independente do valor pago
pela seguradora, será garantido o pagamento indenizatório de 40 salários mínimos, ao empregado, em
caso de falecimento.
§ 2º. A empresa, por intermédio de seus prepostos, se responsabilizará junto ao DETRAN pelos pontos
atribuídos na carteira de motorista de seus empregados, em razão das infrações de trânsito cometidas
durante a jornada de trabalho.
§ 3º. A ECT remanejará para outra função o motorista que ficar com sua carteira suspensa, sendo vedada
sua demissão por este motivo (caso tenha sofrido a penalização em serviço), e garantirá que, logo após o
fim da suspensão, o empregado volte a exercer sua função de motorista. Que seja garantido o pagamento
da gratificação de função enquanto durar a suspensão.
§ 4º. A ECT se comprometerá a adquirir o seguro total do bem para sua frota de veículos, sendo que o
valor da franquia para o seguro, quando necessário, será por conta da ECT.
§ 5°. A ECT não efetuará os descontos decorrentes de avarias de acidente de trânsito aos motoristas,
carteiros e motociclistas.
§ 6º. Que haja qualificação permanente, além do curso de pilotagem, primeiros socorros, manutenção
básica, reparos e direção defensiva.
§ 7º. Que haja posto de atendimento e equipe de resgate no caso de quebra dos veículos (carros e motos).
§ 8º. Que haja retirada imediata dos veículos assim que feito o pedido de manutenção ou revisão.
§ 9º. Que um ajudante acompanhe os motoristas de viaturas, principalmente nas áreas centrais das
cidades, agilizando assim as entregas de objetos volumosos e também inibindo a ação de marginais.
§ 10º. Que nas unidades que necessitem de D.A (Depósito Auxiliar) haja uma linha específica e com
tempo suficiente para realização das tarefas, e que a distribuição seja feita exclusivamente por um
trabalhador concursado, ficando vedada a terceirização. Que haja redistritamento de distritos motorizados.
50 – TRANSPORTE NOTURNO
A ECT garantirá transporte gratuito aos empregados que iniciem ou encerrem seu expediente entre às 18
(dezoito) horas de um dia e às 08 (oito ) horas do dia seguinte.
51 – DAS GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
A ECT assegurará ao empregado estudante as seguintes garantias mínimas:
a) abono de falta para prestação de exames;
b) alteração do horário de trabalho, flexibilizando a jornada de forma que não prejudique seus estudos;
c) garantia de estágio curricular na própria empresa ou não, de acordo com as necessidades curriculares
do curso do funcionário, sendo que ele será liberado para estágio fora das dependências da ECT com ônus
para a ECT;
d) pagamento do vale-transporte no percurso serviço/escola/residência;
e) isenção da taxa de inscrição para concurso da ECT para todos os funcionários da empresa e seus
dependentes;
f) pré-vestibular para todos os trabalhadores e seus dependentes

g) implantação de terminais de internet em todas as unidades de trabalho na proporção de um para cada
20 (vinte) funcionários. Que haja livre acesso dos trabalhadores ao terminal, à intranet e à internet, com
limitação apenas para páginas com conteúdo pornográfico. Os computadores serão de última geração para
usuário doméstico;
h) A ECT custeará bolsa integral para estudantes de 1º, 2º e 3º graus, cursos técnicos profissionalizantes e
idiomas para os trabalhadores e seus dependentes e aos aposentados.
i) A ECT valorizará o estudante, a cada titulo adquirido, com o pagamento de uma referência salarial.
Parágrafo Único: A ECT garantirá a transferência do empregado aprovado em vestibular em outra cidade.
52 – DIA DO ECETISTA E FOLGA DE ANIVERSÁRIO
A ECT concederá em 25 de janeiro “Dia do Trabalhador Ecetista” repouso remunerado a toda categoria
ecetista.
Parágrafo Único: Será também considerado repouso remunerado a data de aniversário do empregado.
53 – DIREITO À AMPLA DEFESA
A ECT fará processo administrativo de toda e qualquer demissão, assegurando a todos os empregados
de seus quadros, em âmbito nacional, de acordo com os artigos 5º e 8º da Constituição Federal, o
direito à ampla defesa em processos administrativos, devendo ser assistidos por seus sindicatos e/ou
outros órgãos de defesa do trabalhador, garantindo o acesso, sem restrições, a todos os documentos
para elaboração de suas defesas, no prazo de 15 dias úteis.
§ 1°. A ECT notificará a entidade sindical, com antecedência mínima de dez dias, da abertura de qualquer
processo administrativo. Que no ato do comunicado ao trabalhador de sua demissão seja garantida a
presença de um representante sindical.
§ 2°. Serão consideradas prescritas, para efeito de julgamento nos inquéritos, quaisquer punições
anteriores há seis meses, a partir da instauração do processo administrativo.
§ 3°. Os atos considerados políticos não serão considerados como falta grave e nem serão punidos.
§ 4º. A ECT fornecerá cópia dos processos administrativos de todos os empregados aos Sindicatos.
§ 5º. Nos procedimentos administrativos de apuração e julgamento de supostas faltas cometidas por
funcionários (SID, FAD, SIE, CIA, etc.), a ECT obriga-se a garantir que o relato da chefia seja anterior ao
relato do funcionário, a fim de que este possa se defender.
54 – ACOMPANHANTE
Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada para levar ao médico os cônjuges, pai, mãe,
enteados, curatelados, dependentes legais, filhos, incapazes e idosos, mediante comprovação de atestado
médico no prazo de 120 (cento e vinte) horas após a consulta médica. A apresentação do atestado não será
considerada como absenteísmo. Se o funcionário necessitar se deslocar para localidade acima de 60
quilômetros da sua unidade, o trabalhador fará jus a uma diária para custear despesas extras.


55 – DA ANISTIA
A ECT fornecerá aos anistiados e ao sindicato a sua evolução salarial desde o seu primeiro registro, ficha
funcional antiga e atual e cópia de todas as punições que constem registradas.
A ECT reintegrará imediatamente todos os empregados que foram demitidos pelos seguintes motivos:
a) reforma administrativa do Plano Collor;
b) dirigentes e representantes sindicais demitidos;
c) Lei Eleitoral;
d) Artigo 8° do ADCT-CF/88 – Anistia Constitucional, Lei 10559/2002;
e) cipeiros e empregados com contratos suspensos;
f) Plano Real;
g) Lei 8632/93 - dirigentes e representantes sindicais demitidos;
h) contratados por concurso público;
i) reintegração dos trabalhadores demitidos por discriminação racial (crime de racismo);
j) reintegração dos trabalhadores que foram demitidos por estarem em cargos e ou setores extintos (CST),
observando os aspectos elementares: cargos equivalentes e jornadas de trabalho;
k) reintegração de demitidos antes, durante e após a greve de 1997, conforme Lei 11282 e PL 3618/2004;
l) reintegrará imediatamente todos os demitidos em 2001/2002/2003/2004/2005/2006 e aposentados.
§ 1º. Será garantida a indenização por parte da ECT às famílias dos trabalhadores demitidos, falecidos ou
que venham a falecer antes do retorno e da conclusão das ações trabalhistas.
§ 2º. Garantia de prioridade aos empregados demitidos, quando da abertura de vagas.
§ 3º. A ECT cancelará todos os contratos suspensos de dirigentes sindicais.
§ 4º. A ECT garantirá a manutenção de todos os trabalhadores já anistiados – referentes a essa cláusula –
até que seja concluído o retorno de todos os prejudicados, comprometendo-se, logo após o retorno final
dos mesmos ou a partir do desfecho de cada caso, readaptar aqueles cujas funções ou cargos estejam
extintos ou em extinção, indiferentemente do desdobramento de decretos em tramitação ou que venham a
tramitar nos poderes Legislativo e Executivo.
§ 5º. A ECT manterá assistência médica gratuita ao funcionário demitido sub judice e aos seus
dependentes enquanto tramitar a ação.
§ 6º. Os anistiados não serão prejudicados por leis, decretos ou análises posteriores a sua anistia.
§ 7º. Serão revogadas todas as punições aos trabalhadores ocorridas a partir de 1988 até a assinatura deste
acordo. Será formada uma comissão da ECT e da CNA / FENTECT para negociar a revogação das
mesmas.
§ 8º. Ficam vedadas as dispensas de empregados contratados por concurso público.
§ 9º. A ECT negociará imediatamente o pagamento dos passivos trabalhistas dos anistiados após
06/10/1988, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do presente acordo.
§ 10º. A ECT pagará todos os direitos garantidos em Lei e no Acordo Coletivo ao anistiado, no ato da
assinatura do novo contrato de trabalho.
§ 11º. As negociações de reintegração e readmissão ocorridas nas Diretorias Regionais não poderão ter
veto da Administração Central da ECT.
56 – CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS


A ECT providenciará a contratação imediata de funcionários concursados para ocuparem as vagas hoje
ocupadas por terceirizados, inclusive para aumento do efetivo, priorizando os trabalhadores demitidos por
perseguição política, concursados ou não, com negociação regional. Não haverá terceirização na ECT:
todos os trabalhadores serão admitidos mediante concurso público.
§ 1°. A ECT deverá ter um contingente de reserva de 20% (vinte por cento) do efetivo.
§ 2°. Todos os trabalhadores da ECT terão a estabilidade no emprego garantida.
57 – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
A pedido do trabalhador será concedida licença sem remuneração pelo prazo de dois anos ou mais de
acordo com a necessidade do trabalhador.
Parágrafo único. A ECT terá prazo de até 15 (quinze) dias para conceder a licença solicitada, sem direito
a veto.
58 – LICENÇA-PRÊMIO
A cada cinco anos de trabalho na ECT, os funcionários terão direito a uma licença-prêmio remunerada de
três meses.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
59 – FIM DO DESVIO DE FUNÇÃO
A ECT acabará com o desvio de função.
60 – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
A ECT compromete-se a qualificar tecnologicamente seus empregados.
§ 1°. A ECT não demitirá nenhum funcionário em razão das inovações tecnológicas. Estes serão
reaproveitados em outras áreas, em funções e cargos de qualificações correlatas. No caso de aumento da
jornada de trabalho, a ECT pagará o valor proporcional ao número de horas acrescidas, que serão
incorporadas ao salário do empregado.
§ 2°. A ECT ouvirá os empregados da unidade, bem como sua respectiva entidade sindical, a respeito de
alterações no processo operacional.
§ 3º. A empresa adquirirá para as agências máquinas detectoras de cédulas falsas.
§ 4º. A ECT substituirá sua frota atual de motos por uma frota de moto apropriada para cada região,
garantindo melhores condições de trabalho.
61 – REGISTRO DE PONTO

O registro de presença ao serviço (ponto) será feito exclusivamente pelo empregado.
§ 1º. Fica vedada qualquer interferência de terceiros na marcação do cartão de ponto, em especial no
chamado Retorno Atraso Injustificado – RAI.
§ 2º. A ECT concederá aos empregados uma tolerância de 15 minutos diários, após o inicio da jornada de
trabalho.
62 – JORNADA DE TRABALHO
Haverá redução da jornada de trabalho para 36 (trinta e seis) horas semanais, sem redução dos salários,
para garantir a geração de novos postos de trabalho.
§ 1º. A entrada no serviço nas ACs deverá ser escalonada de modo a permitir sua abertura às oito horas e
fechamento às 18 (dezoito) horas, bem como para não se possibilitar a extrapolação da jornada, que se
dará em 2 (dois) turnos de 6 (seis) horas cada.
§ 2º. A ECT respeitará o real cumprimento da jornada de trabalho e do horário de alimentação.
§ 3º. Jornadas de cinco horas contínuas para Operadores Telemáticos / Telégrafos e operadores de
triagem, que fazem movimentos repetitivos, processadores de dados e atendentes comerciais, com jornada
de segunda-feira a sexta-feira.
§ 4º. Serão garantidos dez minutos de descanso a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados para todos os
que trabalham na triagem.
§ 5º. As ausências ocorridas em virtude da paralisação verificada em decorrência de movimento de
negociação serão abonadas pela ECT, sem quaisquer prejuízos para os funcionários.
63 - VALE-TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO “IN ITINIRE”
O vale-transporte será rigorosamente repassado, sem ônus, a todos os empregados, independentemente da
distância do domicílio ao local de trabalho, até o último dia útil de cada mês.
§ 1º. A ECT, quando fornecer condução em razão da inexistência ou precariedade do transporte público,
computará na jornada de trabalho do empregado o tempo do percurso entre a sua casa e seu local de
trabalho, sem nenhum tipo de restrição.
§ 2º. A ECT fornecerá tíquete para o combustível no valor do vale-transporte aos trabalhadores que
utilizarem condução própria em substituição ao vale-transporte, conforme opção do empregado.
§ 3º. Caso ocorra atraso na distribuição do vale-transporte, a ECT indenizará os trabalhadores pelos dias
de atraso.
§ 4º. A ECT fornecerá Vale Transporte, para transporte alternativo (vans e peruas), podendo o trabalhador
optar pela empresa que melhor lhe servir.
64 – DA DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA
A Distribuição Domiciliária de Correspondência será efetuada uma vez por dia, no período matutino, das
oito às 12 horas, sendo o expediente vespertino reservado à execução das tarefas preparatórias para a

entrega externa do dia seguinte, inclusive da carga regional, e que toda a entrega domiciliar seja efetuada
por carteiro.
§ 1º. O limite de peso transportado pelo carteiro (a) quer na saída das unidades, quer nos depósitos
auxiliares, não ultrapassará 10% (dez por cento) do seu peso corporal, limitando-se a seis quilos para
homem e cinco quilos para mulher.
§ 2º. A ECT fornecerá aos Sindicatos documento referente ao peso da bolsa que os carteiros transportam
(peso estabelecido atualmente pela empresa), quantidade de objetos manipulados e a quilometragem
percorrida nos distritos.
§ 3º. A ECT concluirá o redistritamento em até 60 (sessenta) dias após assinatura deste acordo, que se
dará com acompanhamento de uma comissão formada pelos trabalhadores interessados e por um diretor
do Sindicato, devendo prever um tempo de percurso de, no máximo, 90 (noventa) minutos.
§ 4º. A ECT restabelecerá, a partir de 01/08/2009, a volta dos manipulantes de triagem geral II (tg2) e o
fim da manipulação pelos carteiros.
§ 5º. A manipulação não poderá ser mensurada, nem cronometrada, garantindo dez minutos de descanso,
a cada hora trabalhada, obedecendo às restrições médicas de cada trabalhador.
§ 6º. O empregado da ECT não será responsabilizado por objetos extraviados, danificados, etc., nos
Depósitos Auxiliares - DAs e Grandes Usuários - GUs. Que deverá ser entregue exclusivamente pelas
viaturas.
§ 7º. O período mínimo de permanência dos carteiros nos distritos será de um ano.
§ 8º. O peso dos malotes e encomendas transportados e manipulados pelos funcionários dos correios não
poderá exceder cinco quilos para mulher e seis quilos para homem.
§ 9º. A ECT fornecerá adaptador com garrafas e cantil para água ou bebidas energéticas aos carteiros e
motoqueiros, com ônus para a empresa.
§ 10º. A ECT garantirá participação de empregados do setor de trabalho, escolhidos por maioria dos
colegas e de membros tirados em assembléia pelo sindicato para compor a comissão de redistritamento
em igual número ao dos representantes da empresa com o acompanhamento do titular de cada distrito,
para a revisão da metodologia.
§ 11º. Os trabalhadores ficam desobrigados de fazer a entrega domiciliar em dias de chuva.
§ 12º. Fim dos rodízios e fim das dobras. Fica vedado ao carteiro (a) trabalhar em dois distritos por dia.
§ 13º. O (a) carteiro (a) deverá ter no mínimo 30 dias de treinamento acompanhado, quando da troca para um
distrito que ele não conheça e 90 dias quando for carteiro recém admitido.
§ 14º. As viaturas que realizam entrega deverão ter portas com travas elétricas.
§ 15º. A ECT regulamentará a função de Carteiro Leiturista.
§ 16º. A ECT ressarcirá de seus pertences todos os funcionários que forem vitimas de assalto durante a
jornada de trabalho, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência.
§ 17º Que seja opção do trabalhador e trabalhadora a manipulação/triagem, em pé ou sentado(a).
65 – DA TRANSFERÊNCIA PARA O SERVIÇO INTERNO
Dentro de um critério opcional, ao carteiro com dez anos de entrega domiciliar, fica assegurada a sua transferência
para o serviço interno.
66 – DO FIM DO GERENCIAMENTO DE COMPETÊNCIA E RESULTADOS-GCR


Será extinto pela ECT o sistema de GCR ou qualquer outro sistema de medição ou aferição de tarefas,
procedimentos ou resultados individuais, ou qualquer outra meta de produção que gere concorrência entre
os empregados.
Parágrafo Único: Fica proibido, nas dependências da ECT, qualquer tipo de monitoramento dos
funcionários por circuito interno de TV, telefone, dentre outros meios opressivos (SGDO, 5S, entre
outros).
67 – JORNADA DE TRABALHO PARA DIGITADORES E TRABALHADORES EM
TERMINAIS COMPUTADORIZADOS
A jornada semanal de trabalho para digitadores e trabalhadores em terminais computadorizados será de
25 (vinte e cinco) horas.
Parágrafo único. Será assegurado intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso a cada 45 (quarenta e
cinco) minutos de trabalho, sem qualquer tipo de compensação (NR 17).
68 – MEDIDAS DE SEGURANÇA
A ECT garantirá a segurança física dos empregados e usuários em suas dependências e se
responsabilizará pela vida ou danos causados em caso de assaltos ou furtos, obrigando-se ao pagamento
de indenização por morte ou invalidez no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo ainda
ser paga uma pensão no valor de dez salários mínimos à viúva(o) ou aos filhos, enteados e tutelados, se
menores de 21 anos.
§ 1°. Os numerários das agências não serão mais recolhidos por funcionários, mas por carro-forte ou por
serviço especializado da ECT.
§ 2°. Será extinta a entrega de valores e armamentos de fogo, pelos carteiros e motociclistas.
QUESTÃO RACIAL
69 – DISCRIMINAÇÃO RACIAL E GÊNERO
A ECT assegurará que, no âmbito interno e externo de suas dependências, não ocorrerá
discriminação racial e dará assistência médica, psicológica e jurídica aos trabalhadores que
sofrerem discriminação ética e social, especialmente contra a raça negra.
§ 1º. A ECT fomentará políticas de modo a permitir que, dentre os empregados com cargo de
chefia e função de confiança, estejam também inseridas todas as etnias.

§ 2º. A ECT, FENTECT e os Sindicatos encaminharão denúncias comprovadas de discriminação racial
praticada no âmbito da empresa e, em caso de omissão, encaminharão representação ao Ministério
Público para apuração de ilícito criminal.
§ 3º. Será garantida a cota de 50% (cinqüenta por cento) para definição das bolsas de nível superior e
todos os demais cursos oferecidos no âmbito da ECT, destinadas as minorias, mulheres, negros e índios.
§ 4°. Serão promovidas políticas de luta contra discriminação dos negros, com propaganda na
mídia, tendo como lançamento o dia 20 de novembro pela ECT.
§ 5°. A ECT, SINDICATOS, E FENTECT, apurará os casos de discriminação racial no âmbito da
empresa e também os praticados contra os seus empregados no cumprimento das suas atividades, sempre
que a ela forem denunciados.
§ 6º. As denúncias aqui referidas deverão ser dirigidas por escrito à área de relações do trabalho da
empresa, ao sindicato e a FENTECT, para análise e encaminhamento.
§ 7º. A empresa fará levantamento de informações relativas à etnia de seus empregados e criará programa
de ação afirmativa na ECT voltado à questão racial através de comissão tripartite.
§ 8º. A ECT, SINDICATO E FENTECT, implementarão políticas de orientação contra
discriminação racial em sintonia com diretrizes do Governo Federal.
§ 9°. Em cumprimento ao Decreto 4.228, de 13 de maio de 2002, instituirá, no âmbito do serviço
público federal, principalmente na ECT, políticas de ações afirmativas para afro-descendentes,
mulheres e deficientes. Será instaurada capacitação e atualização dos profissionais da educação
para cumprimento da lei 10.639 de 09/01/2003, que obriga o ensino de história da África e da
cultura afro-brasileira nas escolas públicas e privadas.
§ 10º. A ECT garantirá a liberação da Comissão da Questão Racial e de todos os diretores da pasta
desta secretaria em todos os sindicatos ligados à FENTECT nos encontros Estaduais e Nacionais.
§ 11°. A ECT garantirá que nos municípios e estados em que for decretado feriado no dia 20 de
novembro, seja cumprida a lei.
§ 12°. Que a ECT, em todas as suas campanhas de marketing veiculadas em cartazes, folders, na
televisão, em camisetas e outros, utilize modelos e atores negros com direito a cachê, dando
preferência aos funcionários da ECT.
§ 13°. Que se façam exames específicos para todos os trabalhadores(as) nos exames periódicos
(preventivo de glaucoma, anemia falciforme, hipertensão, diabetes, papanicolau, mamografia,
próstata e outros).
§ 14º Que se façam em todos os trabalhadores(as) e seus dependentes, exames preventivos específicos
para glaucoma, anemia falciforme, hipertensão, diabetes, próstata, papanicolau (independente da idade),
desintometria, vacina de útero para todas as mulheres e garantia de acompanhamento ao tratamento dos
seus dependentes.
70 – CONCURSO PÚBLICO
A ECT garantirá que nos concursos públicos realizados para preenchimento de cargos e funções não
haverá qualquer discriminação racial, religiosa ou de orientação sexual, conforme previsão da CF/88,
respeitando, outrossim, o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos destinados aos deficientes
físicos.
§ 1º. Será garantida a cota para as minorias, negros e índios.

§ 2°. A ECT garantirá aos negros cargos no 1° escalão da empresa, vagas para estágios e bolsas
universitárias.
§ 3º. Fim do OS/BPL e B65 ou qualquer outra forma de acesso a qualquer cargo que não seja por
concurso público.
§ 4º. A ECT garantirá inscrição em concurso público elaborado pela mesma para todos os ecetistas, sem
ônus.
§ 5°. Que a ECT contrate os deficientes físicos, sem vínculos com associações de deficientes,
somente por meio de concurso público.
§ 6º. A ECT não poderá exigir teste de aptidão física nos concursos para seleção de candidatos a seus
cargos.
§ 7º. Não será permitida a realização de concurso para cargos com atribuições diversas
daquelas estabelecidas no PCCS.
DISPOSIÇÕES GERAIS
71 – PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NO POSTALIS
Eleição direta para todas as Diretorias do POSTALIS, com a participação da Federação e dos Sindicatos.
A partir da assinatura deste acordo, os trabalhadores da ECT filiados ao POSTALIS designarão 50%
(cinqüenta por cento) dos membros de seu Conselho Curador, por intermédio de eleição direta entre os
ecetistas da base.
§ 1º. A ECT organizará condições materiais e objetivas para a realização dessas eleições, cedendo
espaços físicos, veículos e liberação de candidatos para divulgarem suas propostas e participarem
ativamente do pleito.
§ 2º. Aos trabalhadores, e somente a eles, caberá definir as regras de atuação nesse processo eleitoral,
bem como na administração do POSTALIS.
72 – DO POSTALIS
A ECT ficará obrigada ao benefício definido e não à contribuição definida no POSTALIS (a fornecer a
proposta estatutária), que conterá necessariamente cláusulas que garantam a participação dos
trabalhadores eleitos democraticamente para administração da instituição, além dos seguintes:
a) cessação dos descontos efetivados pelo POSTALIS aos integrantes do PAA.
b) cessação dos descontos efetivados pelo POSTALIS após a aposentadoria.
c) reposição pelo POSTALIS dos expurgos inflacionários (planos econômicos de 1987 a 1991) feitos na
correção da reserva de poupança dos empregados da ECT em atividade e o repasse dessa reposição aos
aposentados e aos empregados na ativa que se desfiliaram e retiraram sua reserva de poupança.
d) reposição da participação contributiva da empresa patrocinadora do POSTALIS (ECT) nas reservas de
poupança dos empregados da ECT em atividade a fim de cobrir o déficit atuarial, e o repasse do valor
dessa contribuição aos aposentados que resgataram suas reservas de poupança.

e) que o POSTALIS faça o pagamento imediato da complementação de 20% (vinte por cento) na ocasião
da aposentadoria, sem que se tenha de obedecer à carência de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
f) que o POSTALIS acompanhe a lei do INSS correspondente ao auxílio acidentário de N.º 94 e entre
com a contemplação de 20% (vinte por cento).
g) que o funcionário sócio do POSTALIS demitido e posteriormente reintegrado à ECT seja
automaticamente reintegrado aos quadros de sócios do POSTALIS, sem pagamento de jóias.
h) que os funcionários do POSTALIS não possam concorrer à eleição do POSTALIS.
i) que o POSTALIS pague o benefício imediatamente após a apresentação do CARTÃO DE EXAME DE
PERÍCIA MÉDICA, bem como o faça com o auxílio-natalidade, nupcial, funeral e outros.
j) Que todos os Conselheiros eleitos pelos trabalhadores sejam liberados com ônus para a ECT.
l) Que seja assegurado a todos os trabalhadores(as) que não aderiram ao PostalPrev o gozo de todos os
benefícios do plano BD.
m) Que todas as deliberações dos Conselhos do POSTALIS sejam divulgadas para conhecimento público
e dos trabalhadores(as) associados(as).
73 – DEMOCRATIZAÇÃO DA ARCO
A ECT garantirá a realização de eleições diretas para os conselhos e diretorias das ARCOS Regionais em
prazo não superior a 90 (noventa) dias após assinatura deste acordo coletivo, com a participação dos
sindicatos.
a) A ECT liberará um representante da Associação Recreativa dos Correios em cada estado e na
Associação Nacional das ARCOS com ônus para a ECT.
b) Vale transporte adicional para funcionários atletas;
c) Inclusão do adicional de Ajuda de Custo para o funcionário atleta;
d) Patrocínio dos atletas funcionários nas competições extra-ECT;
e) Incentivo a cultura e literatura para funcionários;
f) Liberação dos funcionários para atividades dos festivais de música, com disponibilização de
transporte, equipamentos e convites para demais eventos da ECT.
74 – APOSENTADOS
A empresa não poderá demitir nenhum empregado quando o mesmo estiver a cinco anos de se aposentar
proporcionalmente, por tempo de serviço ou idade.
a) Inclusão no Correio Saúde do pessoal aposentado em data anterior a 01/01/1986 com inclusão de
pensionistas e isonomia de direitos, conforme lei 8529/92;
b) Manutenção dos dependentes após falecimento do titular aposentado e cadastramento do aposentado
afastado por demissão voluntária ou demissão sem justa causa no Correio Saúde;
c) Eliminação dos prazos como exigência para cadastramento no Correio Saúde;
d) Inclusão dos aposentados nas atividades sociais da ECT, criando categorias específicas para os
aposentados.
§ 1º. Todo e qualquer tipo de concessão dado aos empregados da ECT em atividade a título de salário e
benefícios serão estendidos aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/0892 e demais aposentados.

§ 2º. A ECT concederá aposentadoria aos motoristas, motociclistas e para o pessoal da área telegráfica
que tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviços trabalhados na referida área (SB40) ou P.P.P.
§ 3º. A ECT pagará multa de 40% sobre os depósitos na conta vinculada do FGTS, aviso prévio, 13º
salário, férias e demais direitos indenizatórios ao trabalhador que se aposentar.
§ 4°. A empresa concederá aos empregados que completarem 29 anos de ECT (quando mulher) e 30 anos
de ECT (quando homem) uma referência salarial a título de reconhecimento.
§ 5º. A ECT se compromete a realizar fóruns de discussão com o Bradesco para que não seja cobrado dos
funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços no Banco Postal.
75 – ELEIÇÕES DIRETAS EM TODOS OS NÍVEIS DE DIREÇÃO DA ECT
A ECT promoverá eleições diretas para supervisores, chefes, diretores regionais e diretoria central da
empresa com o objetivo de democratizar e fortalecer a instituição perante os trabalhadores e a
sociedade. Os candidatos concorrentes aos cargos terão que atender às exigências de um
relacionamento sadio e de conduta correta para com a empresa e os trabalhadores. Os candidatos
eleitos diretamente pelos votos dos trabalhadores em seus locais de trabalho serão avaliados
periodicamente pela categoria ecetista e terão seus mandatos revogáveis.
76 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Em caso de ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem ou alterem
substancialmente a regulamentação salarial vigente, serão revistos de comum acordo pelas partes os
termos do presente Acordo Coletivo, visando ajustá-lo à nova realidade.
Parágrafo Único. As cláusulas que compõem o presente acordo deverão ser estendidas aos estagiários.
77 - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NAS DISCUSSÕES DO PLANO DE CARREIRAS
A Comissão constituída pela ECT para revisão do PCCS dos trabalhadores, em conjunto com a
respectiva Comissão da FENTECT, dará continuidade aos trabalhos relativos a esse tema após
assinatura do Acordo, com prazo limite de negociação de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Fica estabelecido que, após a conclusão dos trabalhos, sua ratificação ficará
condicionada a deliberação das Assembléias de trabalhadores(as).
78 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo
ficará subordinado às assembléias gerais das respectivas bases sindicais, conforme os estatutos
daqueles sindicatos, observando-se a liberdade e autonomia sindical estabelecidas na
Constituição em vigor, desde que o ajuste não signifique suprimir ou diminuir os direitos,
benefícios, condições ou conquistas de todos os trabalhadores da ECT previstos neste acordo.

79 – PENALIDADES
Descumprida qualquer cláusula deste acordo pela empresa, esta pagará ao(s) empregado(s) prejudicado(s)
multa diária no valor equivalente a 100% (cem por cento) sobre cada dia de trabalho deste(s), enquanto
durar a infração.
80 – VIGÊNCIA
Fica estabelecida a data base de 1º de dezembro. As cláusulas deste Acordo valerão de 1º de agosto de
2009 a 31 de novembro de 2010.